quarta-feira, 17 de março de 2010

1ª CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA


Sessão inaugural da Assembleia Constituinte de 1911, presidida por Braancamp Freire

A primeira Constituição da República marca o regresso aos princípios liberais de 1820-1822, nomeadamente a consagração do sufrágio directo na eleição do parlamento, a soberania da Nação e a separação e divisão tripartida dos poderes políticos.
A Constituição de 1911 afastou o sufrágio censitário, não tendo, no entanto, consagrado o sufrágio universal, nem dado a capacidade eleitoral às mulheres, aos analfabetos e, em parte, aos militares. Só em 1918, com o decreto nº 3997, de Sidónio Pais, se alargou o sufrágio a todos os cidadãos do sexo masculino maiores de 21 anos. Contudo, este alargamento só duraria um ano, com a reposição do antigo regime de incapacidades regulamentado por lei especial, para a qual remetia o articulado constitucional.
O Congresso da República tinha uma estrutura bicameral, sendo formado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado para as quais não se podia ser eleito com menos de 25 e 35 anos respectivamente.
A iniciativa de lei pertencia indistintamente aos deputados ou senadores, ou ao governo excepto quanto a projectos de lei versando determinadas matérias, previstas no texto constitucional, da competência exclusiva da Câmara dos Deputados.
O poder legislativo pertencia exclusivamente ao Parlamento, sem a possibilidade de veto por parte do Presidente da República, sendo mesmo prevista uma forma de promulgação tácita no caso de o Chefe de Estado não se pronunciar no prazo de 15 dias.
O Congresso elegia o Presidente da República, podendo igualmente destituí-lo, sem que o Presidente tivesse, na versão original da Constituição, o direito de dissolver as 2 câmaras.
Só mais tarde, com a revisão constitucional de 1919, foi atribuído ao Presidente da República o poder de dissolução, condicionando-o à prévia audiência do Conselho Parlamentar.
O governo era politicamente responsável perante o Congresso, tendo a obrigação constitucional de assistir às suas sessões.
A legislatura, na Câmara dos Deputados, dura três anos e, no Senado, seis anos, devendo haver renovação de metade dos membros do Senado cada vez que se verificassem eleições gerais para a Câmara dos Deputados.
A sessão legislativa tinha a duração de quatro meses, prorrogáveis por deliberação do Congresso.

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